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Interesse Geral 

Prescrição homeopática: exclusividade dos médicos? - Gazeta Homeopática AMHB 

Prescrição homeopática: exclusividade dos médicos? - Gazeta Homeopática (AMHB)

Teixeira MZ. Prescrição homeopática: exclusividade dos médicos? Gazeta Homeopática (AMHB) 1999; 7(9): 4-5.

 

A Comissão de Medicina e Farmácia AMHB/ABFH, tem-se preocupado em discutir conjuntamente, entre médicos e farmacêuticos, assuntos que suscitem problemas éticos no exercício profissional de ambas as classes. Dentre estes, a 'prescrição homeopática por não-médicos' assume capital importância no contexto da Homeopatia Brasileira.

No movimento nacional denominado 'Homeopatia Popular', por exemplo, a prescrição de medicamentos homeopáticos por indivíduos não-médicos (terapeutas) assume capital importância, fato observado nas farmácias homeopáticas de todo o país. A ilegalidade de referida prática permite que atuemos conjuntamente, na tentativa de coibirmos este atentado ao Movimento Homeopata Brasileiro.

No intuito de esclarecermos confusões das classes médica e farmacêutica em relação a este polêmico assunto, buscamos junto aos Conselhos de Classe e demais Instâncias Públicas documentos que estabelecessem as implicações deste ato ilícito.

Segundo a LEI 5.991 de 17 de dezembro de 1973, que 'dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos', temos claramente estabelecida a necessidade da prescrição médica para a dispensação de medicamentos homeopáticos pelo farmacêutico homeopata.

Capítulo III - Da Farmácia Homeopática - Artigo 13 - 'Dependerá da receita médica a dispensação de medicamentos homeopáticos, cuja concentração de substância ativa corresponda às doses máximas farmacologicamente estabelecidas.'

Capítulo VI - Do receituário - Artigo 41 - 'Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa do profissional que a prescreveu.'

Ou seja, sempre deverá ocorrer a prescrição médica para o aviamento de medicamentos homeopáticos, sendo necessária a confirmação do médico quando a dosagem do medicamento prescrito apresentar incompatibilidade com o descrito na Farmacopéia Homeopática.

Como outra faceta do problema, teríamos o questionamento da legalidade da prescrição ou venda de medicamentos homeopáticos pelo farmacêutico homeopata. Apesar da referida Lei descartar esta hipótese, solicitamos o parecer junto ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, que nos enviou o material abaixo.

Código de Ética da Profissão Farmacêutica - Capítulo III - Do Exercício Profissional - Artigo 15 - parágrafo VIII: 'É dever do farmacêutico aconselhar e prescrever medicamentos de livre dispensação, nos limites da atenção primária à saúde.'

Para entendermos o significado de 'medicamentos de livre dispensação', consultamos o Centro de Vigilância Sanitária (DITEP - setor de medicamentos): 'são aqueles medicamentos que não apresentam restrições à compra sem receita médica (Ex: antitérmicos, analgésicos, etc.)'.

Não satisfeitos com a definição, consultamos novamente o Conselho Regional de Farmácia (SP), pedindo um maior esclarecimento sobre o assunto, que nos enviou a Portaria nº 2, de 24 de Janeiro de 1995, na qual o Secretário de Vigilância Sanitária, Dr. Elisaldo A. Carlini, regulamenta quais os 'medicamentos de venda sem exigência de prescrição médica': profiláticos da cárie; anti-sépticos bucais; soluções isoosmóticas, de NaCl, para uso oftálmico; produtos para uso oftálmico, com ação emoliente ou protetora; antiácidos; colagogos e coleréticos; laxantes; absorventes intestinais; digestivos contendo enzimas; suplementos dietéticos vitamïnicos e proteicos; tônicos e reconstituintes para uso oral; vitaminas e polivitamínicos com minerais; hidratantes eletrolíticos orais; preparações contendo ferro; emolientes e protetores da pele e mucosas, ceratolíticos e ceratoplásticos, agentes cicatrizantes/ adstringentes/ rubefacientes, anti-sépticos e desinfetantes; analgésicos não narcóticos; balsâmicos e mucolíticos, ungüentos percutâneos, inalantes tradicionais; antiinflamatórios não esterodais de uso tópico; produtos fitoterápicos. (In 'Organização Jurídica da Profissão Farmacêutica' - Publicação do Conselho Federal de Farmácia, ano 1996, p. 161-2)

Desse modo, qualquer dúvida conflitante que possa existir entre as classes médica e farmacêutica acreditamos ter sido sanada, estando os medicamentos homeopáticos excluídos da lista de 'medicamentos de livre dispensação'.

Em consulta ao Conselho Regional de Medicina (SP), recebemos outros documentos:

1) Resposta à nossa consulta sobre a 'prescrição de medicamento homeopático pelo farmacêutico', que já havia sido solicitada no início de 1988 e aprovada na 1297ª Reunião Plenária, realizada em 17/05/88: 'Desta forma, concluímos que a prescrição constitui ato privativo do profissional médico. Contudo, eventualmente, conforme disposição legal, ao Farmacêutico é facultado alterar ou substituir a medicação, devendo comunicar o fato ao médico emissor do respectivo documento'.

2) Resolução do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro nº 121/98, que 'define ato médico', Artigo 1º, § 2º, que diz: 'Cabe exclusivamente ao médico a realização da consulta médica, a investigação diagnóstica e a terapêutica'.

3) Resolução Cremal nº 248 de 21 de maio de 1998, do Conselho Regional de Medicina de Alagoas, que 'Define 'Ato Médico', enumera critérios e exigências para o exercício da profissão médica', semelhantemente ao anterior.

Apesar da fundamentação legal acima descrita, que outorga o 'direito' da prescrição homeopática ao médico, temos que aprofundar as discussões a respeito dos 'deveres' do mesmo junto ao farmacêutico homeopata, que deverá ser notificado a respeito de qualquer irregularidade cometida pelo médico (Por exemplo, quando o médico autoriza seu paciente a retirar determinado medicamento na Farmácia Homeopática sem a referida prescrição, etc.).

Outro ponto a ser discutido, excluindo o aviamento de medicamentos homeopáticos com 'receita de não-médico', é o da potência mínima que o farmacêutico homeopata estaria autorizado a aviar sem estar favorecendo a 'Homeopatia Popular', pois a automedicação homeopática sintomática é uma prática arraigada à cultura brasileira.

 

Dr. Marcus Zulian Teixeira

 



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